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FEPAM anuncia novas regras para Laboratórios e Amostragens

Publicado Sábado, 29 de agosto de 2020

A Fepam publicou em Junho 2017 a Portaria 029/2017 que estabelece a exigência de Acreditação ou Reconhecimento para os Laboratórios Ambientais no âmbito do estado do Rio Grande do Sul.

As novas regras dão o prazo de 02(dois)anos – até Junho/2019 – para que os Laboratórios tenham Reconhecimento pela Rede Metrológica-RS ou Acreditação pelo Inmetro, conforme os requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025.

Como muitos Laboratórios já estão rumando nesta direção há algum tempo e possuem a Amostragem reconhecida, a notícia não foi tão impactante; entretanto, a inclusão da obrigatoriedade para que todos os Laudos de Amostragem sejam da mesma forma Reconhecidos, deverá atingir as empresas de consultoria que realizam suas próprias amostragens e encaminham aos Laboratórios, a exemplo do que acontece em São Paulo e Minas Gerais.

Durante o ELAM (Encontro de Laboratórios Ambientais) ocorrido no dia 07/11/2017, promovido pela Rede Metrológica-RS, a Engª da FEPAM, Vanessa Isabel dos Santos Rodrigues, fez uma abordagem da nova Portaria 029 para um auditório lotado de representantes de Laboratórios e Consultorias Ambientais, que esclareceram várias dúvidas sobre os critérios que deverão atender.

Leia abaixo a Portaria na íntegra.

PORTARIA FEPAM N° 029/2017, de 01 de junho 2017.

Estabelece a exigência de Acreditação ou Reconhecimento para os laboratórios de análises ambientais
no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE
LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições, elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual
nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro
de 2014;
considerando que a Acreditação é uma ferramenta estabelecida em escala internacional para imprimir
confiança e credibilidade na atuação de organizações que executam atividade de Avaliação de
Conformidade;
considerando que a Acreditação é o reconhecimento formal concedido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que um organismo de Avaliação da
Conformidade – OAC, atende a requisitos previamente definidos e demonstra ser competente para
realizar suas atividades de confiança, o que aprimora a exatidão dos laudos analíticos apresentados
à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM;
considerando que o Reconhecimento também é uma ferramenta que confere a constatação formal
da competência técnica de um laboratório para realizar ensaios ou calibrações, tendo seu sistema
de gestão da qualidade estruturado conforme os requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025, expedido
pela Rede Metrológica RS aos laboratórios associados e que atendam os requisitos de Reconhecimento
e Manutenção do Reconhecimentos aos laboratórios;
considerando a imperiosa necessidade de aperfeiçoamento e excelência da exatidão nas ações de
monitoramento das fontes e do meio ambiente que têm por escopo orientar as exigências impostas
pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, nos licenciamentos;
DETERMINA:
Art. 1° – Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I – laboratório: qualquer pessoa jurídica que executa ensaios físicos, químicos e biológicos, bem como
atividades de amostragem, em quaisquer matrizes ambientais;
II – acreditação: reconhecimento conferido por órgão de acreditação a um organismo de Avaliação de
Conformidade atestando a competência técnica para realização de tarefas específicas com confi ança;
III – amostragem: procedimento definido pelo qual uma parte de uma matriz ambiental, substância,
material ou produto é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou
calibração;
IV – controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar
que o processo analítico e seus resultados estejam sob controle;
V – águas subterrâneas: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de
saturação e em contato direto com o solo ou com o subsolo;
VI – águas superficiais: são as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas e das águas
costeiras;
VII – análise: aplicação de um ou mais conjuntos de procedimentos científicos, normalizados e sistematizados
que fornecem informações químicas, físicas ou biológicas de uma amostra indicando a
presença e/ou quantidade de constituintes ou quaisquer parâmetros de interesse para caracterizar ou
dar informações sobre as propriedades da matriz em avaliação.
Art. 2° – Fixar o prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, para que os laudos
analíticos submetidos à apreciação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
– FEPAM, que contenham os resultados de ensaios físicos, químicos e biológicos, referentes
a quaisquer matrizes ambientais, sejam emitidos e realizados por laboratórios com Acreditação ou
Reconhecimento, por organismo competente, a saber:
I – Acreditação concedida a organismo de Avaliação de Conformidade – OAC, e laboratórios de ensaios
e calibrações, que atendam os requisitos da norma NBR ISO/IEC 17025, pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou junto a órgão que mantenha
reconhecimento mútuo com esse Instituto.
II – Reconhecimento conferido a laboratórios para os ensaios e calibrações pela Rede Metrológica
RS, integrante do Fórum de Redes Estaduais, e que disponha de sistema de gestão de qualidade
estruturado conforme os requisitos da norma NBR ISO/IEC 17025.
§ 1º – A Acreditação ou Reconhecimento deverá ser atestada para cada ensaio constante no laudo
analítico da matriz ambiental de interesse.
§ 2º – Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas no § 1º, deste artigo, serão
aceitos resultados analíticos emitidos por laboratórios reconhecidos pela Coordenação-Geral de
Acreditação – CGCRE, ou pela Rede Metrológica RS para outro(s) ensaio(s), desde que seja utilizada
a mesma técnica analítica do(s) ensaio(s) de interesse.
§ 3º – Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas nos §1º e §2º, poderá,
a critério da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, ser aceito
resultados analíticos complementados de evidências objetivas que garantam a sua qualidade, mediante
a definição por este órgão ambiental dos itens de controle de qualidade analítica necessários
para cada situação específica.
§ 4º – O ônus da comprovação da inexistência de laboratórios que atendam às condições previstas
neste artigo competirá ao solicitante.
Art. 3° – As exigências de Acreditação e/ou Homologação estabelecidas serão aplicadas às atividades
de amostragem referentes às seguintes matrizes ambientais:
I – água subterrânea em poço de monitoramento para método de purga por baixa vazão;
II – água para consumo humano;
III – água bruta em poço tubular para fins de abastecimento;
IV – água superficial;
V – efluentes líquidos;
VI – emissões atmosféricas em fontes estacionárias;
VII – ar atmosférico em monitoramento automático e manual.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, deverá
estabelecer critérios para a Aceitação de dados provenientes de amostragem nas situações não
previstas nos incisos suprarreferidos.
Art. 4º – A evidência da Acreditação sob a análise da amostragem ou do ensaio dar-se-á pela existência
do símbolo de Acreditação da Coordenação-Geral de Acreditação – CGCRE, ou do Reconhecimento
pela Rede Metrológica RS no(s) relatório(s) de ensaio(s).
Art. 5º – Os laboratórios que possuem certificado de cadastro válidos junto à Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, na data da publicação desta Portaria, terão sua
validade mantida ou renovada pelo prazo de 2 (dois) anos a partir de sua vigência, aplicando-se a
mesma regra para os que se encontram em processo de solicitação ou renovação.
Art. 6º – Novas solicitações de Certificado de Cadastro, a partir da publicação desta Portaria, deverão
observar integralmente as exigências contidas no seu artigo 8º.
Art. 7º – O cadastramento de laboratório de análises ambientais efetivar-se-á mediante a concessão
do respectivo certificado e observando o seguinte procedimento:
I – solicitação do certificado pelo laboratório;
II – análise da documentação protocolada na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique
Luiz Roessler – FEPAM;
III – complementação de informações ou documentos pelo laboratório, caso necessário;
IV – emissão do Certificado de Cadastro de Laboratório para Análises Ambientais com os parâmetros
aptos de acordo com a Acreditação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025,
e/ou com Reconhecimento junto à Rede Metrológica RS integrante do Fórum de Redes Estaduais.
§ 1° – A renovação do certificado de cadastro dar-se-á automaticamente nos termos da Portaria FEPAM
Nº 46, de 12 de maio de 2015, para os laboratórios de análises ambientais que protocolarem sua
solicitação durante a validade do certificado em vigor.
§ 2° – O laboratório que solicitar a renovação do certificado de cadastro após o término da sua vigência
não terá os seus laudos aceitos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz
Roessler – FEPAM, até a obtenção de novo certificado.
Art. 8º – Para protocolar a solicitação de Certificado de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais
perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento, conforme modelo constante no formulário, a ser preenchido integralmente e assinado
pelo responsável legal;
II – comprovante de pagamento do ressarcimento dos custos de análise técnica da solicitação de
cadastramento do laboratório;
III – comprovante da situação Cadastral de Pessoa Física – CPF, ou de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – formulário ‘Instruções para Cadastramento de Laboratórios de Análises Ambientais’, preenchido
integralmente e assinado pelo responsável técnico, acompanhado de toda a documentação solicitada;
V – licença de operação ou declaração de isenção de licenciamento ambiental expedida pelo órgão
ambiental competente;
VI – Acreditação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, e/ou Reconhecimento
junto à Rede Metrológica RS, por seu sistema de gestão de qualidade estruturado de acordo
com os requisitos da norma suprarreferida.
Parágrafo único. Informações e/ou documentos complementares poderão ser solicitadas pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM.
Art. 9º – Os Certificados de Cadastro de laboratório de Análises Ambientais emitidos serão válidos por
04 (quatro) anos.
§ 1º – O Certificado de Cadastro em vigor será publicado automaticamente no sítio eletrônico www.
fepam.rs.gov.br, e permitirá que os resultados das medições realizadas relativos aos parâmetros que
estejam aptos sejam incluídos nos Sistemas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique
Luiz Roessler – FEPAM.
§ 2° – Caberá ao responsável legal do laboratório de análises ambientais comprovar e manter atualizadas
as informações apresentadas à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz
Roessler – FEPAM.
§ 3° – Qualquer alteração no Certificado de Cadastro deverá ser comunicada à Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, mediante protocolo de juntada, acompanhada
do comprovante de pagamento das respectivas custas, sempre que houver modificação de nome
ou razão social, de responsável técnico, de área construída, bem como a inclusão ou a exclusão de
parâmetro(s), razão pela qual o Certificado vigente será revogado e substituído por novo Certificado,
o qual contemplará as alterações realizadas e terá a mesma vigência do anterior.
§ 4º – Caso o laboratório venha a encerrar as suas atividades no endereço constante no Certificado
de Cadastro, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, deverá
ser comunicada imediatamente na forma do § 3º deste artigo para fins de revogação do Certificado
vigente e o bloqueio da inclusão de resultados de medições nos Sistemas dessa Fundação.
§ 5º – Se houver alteração no endereço e na localização das instalações físicas do laboratório, considerar-
se-á como novo laboratório e caberá solicitação de Certificado de Cadastro a ser requerida de
acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Portaria, sendo que até a emissão do
novo Certificado de Cadastro, os resultados de medições não serão aceitos e, portanto, não poderão
ser incluídos nos Sistemas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler –
FEPAM.
Art. 10 – O Laudo de Amostragem e/ou Análise deverá atender aos critérios de aceitação abaixo arrolados
para ser apresentado à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
– FEPAM:
I – ser emitido por laboratório de análises ambientais com Certificado de Cadastro em vigor que
contenha o parâmetro apto por matriz ambiental para cada resultado de medição a ser apresentado;
II – preencher e atender integralmente ao modelo de laudo disponível no Formulário “Instruções para
Cadastramento de Laboratórios de Análises Ambientais”;
III – ser assinado pelo responsável técnico do laboratório;
IV – caso a amostragem e/ou análise for realizada por laboratório contratado pelo empreendimento
licenciado, esse laboratório deverá possuir Certificado de Cadastro em vigor, devendo o laudo de
amostragem e/ou análise acompanhar os resultados apresentados ao órgão ambiental, sendo ambos
solidariamente responsáveis;
V – na hipótese do laboratório cadastrado subcontratar a amostragem e/ou análise de outro laboratório,
este subcontratado deverá possuir Certificado de Cadastro em vigor contendo o(s) parâmetro(s)
apto(s) por matriz ambiental, sendo que o laudo de amostragem e/ou análise deverá ser anexado ao
laudo do laboratório contratante;
VI – os laudos de amostragem e análise devidamente assinados por responsável técnico, em caso de
não haver obrigatoriedade de envio à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
– FEPAM, deverão permanecer arquivados e à disposição do órgão fiscalizador por um período
mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 11 – A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, manterá
disponível a lista dos laboratórios de análises ambientais com certificado de cadastro em vigor e o
respectivo rol de parâmetros aptos por matriz ambiental em seu sítio eletrônico www.fepam.rs.gov.br.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Portarias FEPAM Nº 035/2009 e 37/2016.

Porto Alegre, 01 de junho de 2017.

Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM
Codigo: 1769362

 

Análises químicas e microbiológicas

No Laboratório de Águas oferecemos as análises químicas e microbiológicas necessárias para avaliações de Potabilidade(Poços, Vertentes, Rede Pública), Água de Caldeira, Torre de Resfriamento, Águas Purificadas, Superficiais(açudes, córregos, etc), Piscinas e Hemodiálise.

Efluentes Sólidos e Líquidos

No Laboratório de Efluentes Sólidos e Líquidos temos habilitação/cadastro junto à FEPAM e oferecemos as análises químicas e microbiológicas exigidas pelo SISAUTO e CONAMA.

Alimentos

No Laboratório de Alimentos damos ênfase ao monitoramento microbiológico de acordo com a RDC n° 12 da ANVISA e CISPOA, no processo e distribuição (refeições coletivas / estoques), análise microbiológica em carnes, embutidos e derivados do leite.

Cosméticos e Saneantes

No Laboratório de Cosméticos e Saneantes realizamos as análises bacteriológicas com determinações específicas para cada tipo de bactéria conforme RDC n° 481 / MS.

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