Outorga de Uso de Água de Poço Artesiano
A outorga de direito de uso da água representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público.
É através deste que o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas preconizado pela Constituição Federal, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários.
A Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, tendo como base o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga. Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos a emissão de outorga para os usos que alterem as condições quantitativas das águas.
O Decreto nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, “licença de uso” e “autorização”, bem como para a dispensa1.
1 Art 31, da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e Resolução nº 01/1997 do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.
ANÁLISES BÁSICAS PARA OUTORGA
Dureza Total / Sulfatos / Condutividade / Carbonatos / Alcalinidade / Nitratos/ Nitritos
pH / Fluoretos / Turbidez / Cromo Total / Cor / Chumbo/ Bicarbonatos
Sólidos Totais Dissolvidos / Zinco / Cálcio / Cobre / Magnésio / Alumínio
Ferro Total / Cádmio / Manganês / Sódio / Cloretos / Potássio/ Nitrogênio Total
Coliformes Totais & Fecais / Contagem de Bactérias Heterotróficas
por: Marcelo Leal
(Químico e Diretor do Laboratório Quimioambiental, em Porto Alegre – RS)
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